Foi aprovado, na Assembleia Legislativa, no dia 22 de fevereiro, um projeto de lei que visa obrigar, no âmbito do Estado de São Paulo, os bancos a colocar divisórias nos caixas (tanto nos eletrônicos quanto nos operados por funcionários). Referido projeto, acaso sancionado pelo Governador do Estado, será muito satisfatório, já que está em total harmonia com o preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse compasso, no presente artigo, faremos uma breve abordagem sobre esse projeto de lei aos nossos Leitores.
O projeto de lei citado, reiterando, já foi aprovado pela Assembléia Legislativa bandeirante e aguarda apenas a sanção do Chefe do Poder Executivo estadual (Governador do Estado). O seu objetivo é evitar a ação de criminosos que figuram como "olheiros" dentro das agências e que, posteriormente, dão "dicas" a outros meliantes que fazem os roubos fora das agências. Essa prática vem sendo intitulada de "crime da saidinha do banco".
Justamente para evitar essa prática delituosa, o projeto de lei impõe, às agências financeiras, a obrigatoriedade de instalarem biombos de ,no mínimo, 1,8 metros de altura, a ser construído de material opaco que impeça a visibilidade. Acaso aprovado o projeto, os estabelecimentos bancários teriam o prazo de 90 dias para implantação e responderiam, em caso de descumprimento, ao pagamento de uma multa diária de R$ 8.725,00.
A Constituição Federal, no inciso VIII do artigo 24, prevê que compete ao Estado, em concorrência com a União, legislar em matéria referente à proteção ao consumidor, bem como criar mecanismos eficientes na proteção dos direitos consumeristas. Por essa razão, é perfeitamente jurídica e constitucional a medida a ser implantada em nível estadual.
Isto porque o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro em prever ainda que a atividade bancária vincula a casa financeira a uma responsabilidade objetiva, ou seja, sempre que diagnosticado um dano ao consumidor, originado por uma má prestação no serviço, caberá à instituição responder pelos danos, independentemente de culpa. Logo, se o banco pode ser compelido a responder objetivamente por um dano, por muito menos pode ser obrigado a adotar medidas - como a instalação de biombos separando os caixas - sem qualquer alegação de violação ou ilegalidade na imposição da obrigação.
Além disso, o inciso I do artigo 6° do Código Consumerista é claro em garantir ao consumidor a preservação de sua vida, saúde e segurança, justamente contra riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços. Enfim, se com essa prática há possibilidade de minimizar os riscos ao consumidor, deve ser adotado o procedimento.
Em verdade, é inaceitável o sistema atual, em que os consumidores ficam amontoados em longas filas, com pouquíssimos caixas, a mercê dos "olheiros" e roubos, quando, em muitos casos, sequer existe espaço e privacidade para guardar o dinheiro sacado, com segurança, na bolsa ou carteira.
Em suma, a construção de divisórias entre os caixas eletrônicos e operados por humanos pode ser disciplinada pelo Estado, bem como é uma medida que, com certeza, protege a vida, a saúde e, principalmente, a segurança do consumidor.
“Isto é para ontem, anteontem, etc... e tal. Até quando vai a desobediência dos banqueiros à lógica, à segurança, à determinação de um Artigo da Lei de Proteção ao Consumidor, de um Artigo da Constituição e de um Projeto de Lei aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo??? E o cumprimento dessa medida é para os caixas onde há saques e onde há depósitos.Pois em ambos os casos há dinheiro sacado ou a depositar. Estamos aguardando que o sistema Bancário, o 4º Poder se manifeste e cumpra o que é determinado por lei.” XEREM-09/Maio/2011
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