Cobertura especial do nosso enviado Xerém na troca de comando do BGP
Chegamos ao BGP, depois de uma jornada de 13 horas, dentro de um Ônibus que, embora moderno, não eliminou as costumeiras dores na coluna e quadris. Mas isto já era esperado e o cansaço, quando o Taxi que nos pegou na Rodoviária do DF e deixou-nos na frente do quartel, sumiu. Não sentíamos mais o peso das horas de viagem. A visão daquele prédio teve o efeito de um medicamento poderosíssimo, tirou a dor, o cansaço, deu-nos euforia e entusiasmo para mais 48 horas de passeios, festas, abraços, comes e bebes. Ali presenciamos cenas de reencontros e novos relacionamentos. Adiante, em outro tópico, os lances da festa. Agora,o que relatamos é ma nova amizade que nos caiu no colo, do Moura, do meu, do Dirceu, do Flosi e de mais uma porção, que pela primeira vez, o via e o conhecia. UM Simpático Senhor, cabeça com pouquíssimos cabelos , ralos, branquíssimos. 80 anos de idade. Nos chamou à sua mesa, na hora do café que nos seria oferecido. E entre risos e conversas contou-nos que era o Coronel PAULO IZAÍAS DE MACEDO FILHO, gaucho, que chegando a Brasília, foi o 1º Comandante do Grupamento da PE, naquela cidade. Conversamos, rimos à vontade com os causos que ele nos contava, acerca de corridas atrás de paulistas do BGP da época. Depois de exercido o Comando naquela força, veio comandar a 4.ª Cia (se não me falha a memória e o algarismo seja este mesmo) do BGP. Ficou por lá algum tempo. Contou-nos depois que fora convocado para a Força da Onu, para ação ali no Canal de Suez e quando, com a patente de Capitão, tomou parte na referida força da Onu, durante o período da Guerra dos Seis Dias, em 1967, dando alguns detalhes curiosos e de ensinamento sobre aquele incidente que, embora este incidente internacional, entre ISRAEL x SIRIA, EGITO E JORDANIA, tenha o nome de Seis Dias, o combate (se é que houve ) não durou mais que duas horas, quando então, num show de estratégia, capacidade material, tecnologia e inteligência, a força aérea de Israel pulverizou todas as aeronaves daquelas nações árabes inimigas dos israelenses. Deixamos Brasília com mais cultura sobre o Oriente Médio. Contou-nos também sobre o conflito ocorrido em Setembro de 63, na Rebelião dos Sargentos, quando as forças do Exército, com destaque para o BGP e seus militares, sufocaram os antagonistas. Poucas mortes e alguns feridos, nenhum do BGP e pouquíssimos do Exército. Contou-nos também , com orgulho ser o Autor da Letra de duas Canções, sendo uma dedicada aos BOINAS AZUIS, cujo estribilho diz mais ou menos isto:
"Avante Boina Azul do Brasil,
Soldado da Paz Mundial,
Orgulhoso de ostentar a Boina Azul,
Para alcançar a Vitória Final ".
Contou-nos que além desta, outra música de sua autoria, o "PAGODE DO PARAQUEDISTA" que vamos pesquisar a letra dele, que foi cantada pelo citado amigo, Cel. IZAÍAS, porém a que mais chamou nossa atenção, foi a Canção do Boina Azul, Os 'PEACE KEEPER"
Na foto anexa, o novo amigo do BS, Coronel PAULO IZAÍAS DE MACEDO FILHO
Xerém
Um comentário:
PORTARIA Nº 210-DGP, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.
Demissão ex officio, decorrente de perda do posto e patente, determinada por decisão do Superior Tribunal Militar.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, considerando o disposto
nos art. 118 e 119 e inciso I do art 120, da Lei nº 6880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, inciso I e § 2º do art. 16, da Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, e letra d) do art. 2º, da subdelegação de competência contida na Portaria nº 1.495, de 11 de dezembro de 2014, do Comandante do Exército, resolve
DEMITIR
ex officio, sem indenização à União Federal, a contar de 5 de agosto de 2016, o Cel Refm (017782610-4) PAULO IZAIAS DE MACEDO FILHO, por ter sido declarado indigno para o oficialato, com a consequente perda de seu posto e de sua patente, por decisão do Superior Tribunal Militar, proferida nos autos do Recurso Extraordinário “in” Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº
148-67.2013.7.0.0000, transitada em julgado em 5 de agosto de 2016. E resolve ainda,
DETERMINAR
a habilitação dos herdeiros à pensão militar correspondente, em consequência da demissão por perda do posto e patente, conforme preconiza o art. 20, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, e o art. 7º, do Decreto-Lei nº 3.038, de 10 de fevereiro de 1941.
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